Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.881.793
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou contradição.
3. Não se identifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e coerente as teses capazes de influenciar o resultado, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir moldura fática; a insurgência revela caráter infringente, incompatível com a via integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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