Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.881.566
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO
AFASTADO. FUNDAMENTO EM TEMA REPETITIVO (ART. 1.030, I, b, do CPC).
FALTA DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
estadual que inadmitiu o apelo nobre por dois fundamentos: aplicação
de tese repetitiva sobre honorários por equidade (Tema 1.076) e
incidência da Súmula 7/STJ; além de afastar negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. A questão recursal consiste em examinar se a parte teria (i)
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissão; (ii) demonstrado que a controvérsia prescinde do reexame
de provas, afastando o óbice sumular; e (iii) interposto agravo
interno contra o capítulo que aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC por
força de tema repetitivo.
3. A impugnação genérica não atende ao dever de atacar, de modo
objetivo e concreto, todos os fundamentos da decisão de inadmissão;
alegações abstratas de que não há necessidade de reexame probatório
não afastam a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de agravo interno quanto ao fundamento de inadmissão
baseado em tema repetitivo mantém íntegro óbice autônomo de acesso
ao especial, o que também impede o processamento do agravo.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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