Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.279
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. FRAUDE NA CADEIA DOMINIAL. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REEXAME VEDADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ANÁLISE REFUTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de maneira clara, coerente e suficiente, acerca de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, decidindo fundamentadamente contra os interesses da parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou omissão indevida. 2. A despeito da alegação de nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto (art. 166, II, do CC), com o consequente retorno ao (art. 182 status quo ante do CC) ou preservação da parte válida (art. 184 do CC), o Tribunal estadual concluiu, com base na análise do quadro fático-probatório, que os motivos balizadores do pedido de rescisão contratual inexistem, e que o preço foi integralmente quitado. A revisão desta assertiva, bem como a avaliação da impossibilidade do objeto ou da má-fé contratual e das nuances da cessão de direitos, demandaria o reexame do acervo probatório do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A tese de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial indispensável (art. 370 do CPC) foi afastada pelo Tribunal estadual sob o fundamento de que a prova não foi requerida tempestivamente e sua necessidade específica não foi concretamente demonstrada. De igual modo, a reforma de tal conclusão exige incursão na análise dos fatos e provas dos autos para verificar a imprescindibilidade ou não da prova técnica, bem como sua tempestividade, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A pretensão de reconhecimento de um arrendamento tácito e do consequente direito de preferência na aquisição do imóvel, com base no § 3º, do Estatuto art. 92, da Terra ( , funda-se na premissa de que a relação jurídica Lei nº 4.504/1964) possessória estabelecida entre as partes possuía natureza agrária, aspecto fático expressamente afastado pelo acórdão recorrido ao tratar da natureza da transação. A modificação desse entendimento demandaria reapreciação de prova, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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