Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.017
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão acerca da legalidade da capitalização inferior à anual; (ii) é válida a cláusula de capitalização diária sem a indicação expressa e clara da taxa diária; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento do apelo nobre.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os temas essenciais à solução da controvérsia, não sendo exigida a refutação pormenorizada de todos os argumentos da parte. 3. A capitalização diária de juros é admissível em contratos bancários, mas depende da informação prévia, expressa e clara da taxa ao dia. A mera previsão de taxas efetivas mensal e anual não supre o dever de informação ao consumidor, acarretando a nulidade da cláusula por abusividade.
4. Não se conhece da divergência quando a conclusão adotada está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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