Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.879.590

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO BARRAGEM. BRUMADINHO. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. É inviável a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando demonstrado que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal. 3. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.

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