Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.879.183
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar a 2. ocorrência de obrigação securitária exigiria adentrar no exame fático- probatório e nos termos do instrumento pactuado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
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