Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.879.180
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação do Estado na conclusão de obras de galeria de águas pluviais, na construção de estação de tratamento de esgoto, no reflorestamento de áreas e ao pagamento de indenização por danos ambientais relacionados ao Distrito Industrial II, em Rio Verde - GO. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Nas razões do agravo, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada, limitando-se, tão somente, a sustentar, de forma genérica, a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Diante desse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica quanto ao dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.
III - "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula n. 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018). Na mesma toada, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.630.267/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.063.004/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp 1.892.158/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/10/2021.)
IV - Assim, não existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Precedentes: Agint no AREsp 2.817.065/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 7/5/2025; Agint AREsp 2.749-125/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma;
DJEN 14/2/2025; AgInt no REsp n. 2.128.626/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 31/3/2025 AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.
V - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.