Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.878.980
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. AÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE BENS IMÓVEIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19, I, E 20 DO CPC. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DO CPC. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ART. 1.025 IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. É inadmissível o recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Na hipótese dos autos, é possível verificar que o Tribunal estadual não conheceu do recurso de apelação por entender violados o princípio da dialeticidade e por inovação recursal, no entanto, os recorrentes limitaram-se a alegar a possibilidade da pretensão declaratória de propriedade exclusiva sobre os imóveis descritos na petição inicial.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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