Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.878.890
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO OU
FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO (ART. 1.208 DO CC). SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 356/STF E
283/STF. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento,
mantendo o reconhecimento da usucapião extraordinária de área
destinada, em projeto de loteamento não implementado, à abertura de
via pública, com majoração dos honorários sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao
enfrentamento dos arts. 17 e 22 da Lei n.º 6.766/1979, inclusive sob
alegação de prequestionamento implícito ou ficto (art. 1.025 do
CPC); (ii) há omissão quanto ao art. 85, caput, § 3º, do CPC; (iii)
existe contradição na aplicação da Súmula 283/STF diante da tese de
posse derivada; (iv) incide, sem omissão, a Súmula 7/STJ em
controvérsia que envolveria apenas valoração jurídica; e (v) os
embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito.
3. Não se verifica omissão: os dispositivos federais invocados (Lei
n.º 6.766/1979, arts. 17 e 22; CPC, art. 85) não foram objeto de
debate efetivo na instância ordinária, e os aclaratórios locais não
provocaram deliberação específica, não se configurando
prequestionamento explícito, implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC).
4. A aplicação da Súmula 283/STF permanece hígida: a conclusão sobre
a posse apta ao usucapião está amparada em fundamento autônomo não
impugnado no especial (art. 1.208 do CC), o que basta para manter o
acórdão.
5. A incidência da Súmula 7/STJ é adequada: a tese recursal demanda
reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
acerca da inviabilidade de implantação da via e da consolidação
urbanística prolongada, não se tratando de mera valoração jurídica.
6. Não há contradição interna nem obscuridade; os embargos revelam
intuito de rediscutir o mérito já enfrentado, hipótese incompatível
com a via aclaratória.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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