Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.878.472
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 422 E 884 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A conclusão de que a manutenção e o aumento da dívida decorrem também da falta de diligência da devedora demanda reavaliação da conduta das partes e do nexo causal, o que pressupõe reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
2. A verificação da regularidade da aplicação automática que impediu a quitação e da posterior liberação de valores implica interpretar cláusulas do contrato bancário, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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