Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.877.571
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO. SANEAMENTO DE ÓBICES. AGRAVO INTERNO. REFERÊNCIA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. FATAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. De acordo com a norma prevista no do CPC, são art. 1.022 cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Na hipótese, houve erro material no acórdão embargado, pois constou no voto condutor que o feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem não foram comprovados por ocasião da interposição de agravo interno, quando, na realidade, a ausência da referida comprovação se deu em oportunidade anterior, qual seja, a apresentação de petitório em atendimento à certidão para saneamento de obstáculos.
3. Assim, não tendo havido a comprovação de feriado local ou da suspensão de expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento processual oportuno (cf. § 6º, do CPC), não havia mesmo como ser afastado o art. 1.003, decreto de intempestividade do recurso, a despeito dos documentos juntados por ocasião da interposição do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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