Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.874.513
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA PRETÉRITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo imobiliário contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião extraordinária, na qual o Tribunal estadual anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pretensão de usucapião está coberta pela coisa julgada formada em ação reivindicatória anterior; e (ii) os requisitos da usucapião extraordinária podem ser afastados à luz de oposição pretérita e de suposta ausência de animus domini.
3. Quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento autônomo e suficiente - inexistência de extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros não participantes da demanda (art. 109, § 3º, do CPC) - não impugnado nas razões do especial, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso.
4. A verificação de posse contínua, sem oposição e com ânimo de dono, bem como a aferição de eventual litigiosidade anterior da área, depende do reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
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