Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.873.669

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO PELOS TEMAS 1.290/STF E 1.169/STJ. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública sobre expurgos inflacionários em cédulas de crédito rural. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é da Justiça estadual a competência para o cumprimento individual direcionado exclusivamente contra sociedade de economia mista; (iii) é imprescindível a prévia liquidação do título coletivo; (iv) cabe suspensão do feito pelos Temas 1.290/STF e 1.169/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma suficiente, a competência e afasta a necessidade de litisconsórcio, ainda que não enfrente todas as teses recursais acessórias. 4. A competência é da Justiça estadual quando o cumprimento individual é direcionado apenas contra sociedade de economia mista, sem a presença, no polo passivo, de ente previsto no art. 109, I, da CF. Em responsabilidade solidária, não há litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao credor acionar qualquer devedor solidário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Não se pode conhecer da tese sobre necessidade de liquidação prévia pois ausente o devido prequestionamento nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. É indevido o sobrestamento com fundamento no Tema 1.290/STF, por versar questão diversa da debatida, e no Tema 1.169/STJ, já julgado. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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