Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.873.047
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA OFENSA A DISPOSITIVO SÚMULA N. 182/STJ. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no do CPP, não é compatível com o recurso art. 619 protocolado.
2. Não há falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado na apreciação das questões de mérito arguidas no âmbito do recurso especial, quando o agravo, interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre, não foi sequer conhecido". 3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
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