Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.871.754
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO NÃO REALIZADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A parte recorrente deve
atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o
recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da
concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco)
dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso
especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.
3. A revisão
da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação
de hipossuficiência demandaria o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a
Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação de óbices sumulares torna
prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo
em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e o paradigma indicado.
5. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.