Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.871.140
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PROCON. REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUSCETÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 280/STF.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local - arts. 2º, 28 e 50 da Lei estadual n. 13.800/2001 - providência vedada em recurso especial, a teor do disposto no Enunciado n. 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
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