Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.870.014
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 444 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é inadmissível o recurso especial quando a solução da controvérsia depender do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A controvérsia acerca da caracterização da sucessão empresarial para fins do art. 133 do CTN, bem como a identificação do "ato inequívoco" indicador de fraude para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional do redirecionamento da execução fiscal (Tema 444 do STJ), quando dirimidas pelo Tribunal de origem com fundamento nas provas produzidas nos autos, não comportam revisão na via especial.
3. Não configura julgamento extra petita a análise, pela decisão monocrática, dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a referência a tais dispositivos consta expressamente da petição do recurso especial, ainda que de forma incidental, cabendo ao relator examinar todas as questões suscitadas para fins de admissibilidade recursal.
4. A tese relativa à violação à subsidiariedade da responsabilidade de terceiros e à necessidade de esgotamento das diligências contra a devedora original e seus sócios antes do redirecionamento não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em amplo conjunto probatório, reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial entre a agravante e a sociedade executada originária, em razão da identidade de objeto social, endereço e semelhança de nome comercial, concluindo pela inexistência de prescrição para o redirecionamento, dado que a Fazenda Pública agiu tão logo identificou o ato inequívoco indicador de fraude.
6. Agravo interno desprovido.
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