Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.869.194
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS. BENS DE FAMÍLIA.
ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 18 DO CPC.
LEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA SUSCITAR A IMPENHORABILIDADE DE SUA
FRAÇÃO IDEAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
penhora de frações ideais de dois imóveis, alegadamente destinados a
moradia dos pais e da sogra do executado, sob o fundamento de que a
proteção do bem de família não alcança mais de um imóvel nem se
estende a entidades que não integram o núcleo familiar do devedor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível uma interpretação
ampla de "entidade familiar" para alcançar imóveis utilizados pelos
genitores e sogra do executado, com a possibilidade de proteção a
mais de um imóvel; (iii) definir se o executado possui legitimidade,
à luz do art. 18 do CPC, para arguir a impenhorabilidade de sua
fração ideal.
3. O executado tem legitimidade para suscitar a impenhorabilidade de
sua fração ideal do bem, por se tratar de discussão que repercute
sobre seu patrimônio.
4. Hipótese em que o executado já obteve o reconhecimento da
impenhorabilidade do imóvel em que reside, afastando-se a
caracterização de situação excepcional fundada na proteção de único
bem destinado a moradia. Inviável a extensão da garantia legal a
outros dois imóveis dos quais o executado detém apenas frações
ideais, destinados a residência de terceiros (genitores e sogra) que
não integram seu núcleo familiar direto nem com ele coabitam.
5. Interpretação ampliativa, nessas circunstâncias, implicaria
desvirtuamento da finalidade da Lei n. 8.009/1990, convertendo a
proteção da moradia em indevida blindagem patrimonial em prejuízo do
credor.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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