Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.305
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV E VI, DO
CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS
291 E 427/STJ. FUNDO DE DIREITO NÃO ALCANÇADO. ARTS. 75 DA LC Nº
109/2001 E 189 DO CC. EQUILÍBRIO ATUARIAL (ARTS. 1º, 7º E 18 DA LC
Nº 109/2001). NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 884 E
885 DO CC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração, nos quais se alegou negativa de prestação
jurisdicional e se discutiu a prescrição aplicável a pretensão de
cobrança/revisão de benefícios de previdência complementar
fechada.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de forma direta e fundamentada, o núcleo
controvertido e rejeita, expressa ou implicitamente, as omissões
apontadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte
(e-STJ, fls. 586-589).
3. O pagamento de complementação de
aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição
quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem alcançar o fundo de
direito (Súmulas 291 e 427/STJ; e-STJ, fls. 586-588).
4. A fixação
do regime prescricional, sem determinação de reajustes, inclusão de
índices ou exame de reservas técnicas, não importa violação ao
equilíbrio econômico-financeiro e atuarial (arts. 1º, 7º e 18 da LC
nº 109/2001; e-STJ, fls. 586-590).
5. À míngua de condenação ou
alteração concreta de benefícios nesta fase, não se configura
enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC; e-STJ, fls.
588-591).
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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