Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.305
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE REGULARIZAÇÃO/VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO E ASSINATURAS ELETRÔNICAS. CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ATOMIZADO DE ARGUMENTOS PERIFÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO PELA VIA INTEGRATIVA. PEDIDO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, ao afastar negativa de prestação jurisdicional e firmar a prescrição quinquenal em obrigação de trato sucessivo, sem alcance do fundo de direito.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto (i) à análise de dispositivos legais sobre representação processual e assinaturas eletrônicas; (ii) ao exame específico de certidão de cumprimento de regularização e seus efeitos; e (iii) ao pedido de saneamento para viabilizar a admissibilidade do especial.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma direta e suficiente, o núcleo controvertido e explicita as razões de decidir, sendo desnecessário o enfrentamento atomizado de argumentos periféricos que não integram a ratio decidendi.
4. Embargos de declaração são inadequados para a rediscussão do mérito e para a reabertura de temas laterais de admissibilidade já superados no itinerário recursal; pedido de "saneamento" indevido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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