Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.867.798
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. OUTORGA UXÓRIA. AVAL. NOTA PROMISSÓRIA. DESNECESSIDADE. CARTULARIDADE. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional foram formuladas de maneira genérica, sem a indicação exata dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF; de todo modo, o Tribunal de origem motivou adequadamente o julgamento. 2. A exigência de outorga uxória do art. 1.647, III, do Código Civil não se estende ao aval em títulos de crédito nominados (nota promissória), regidos por legislação especial, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 83/STJ). 3. A apresentação de títulos originais é desnecessária quando inexistente controvérsia sobre a autenticidade dos documentos, sendo válidas as reproduções digitalizadas nos autos, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e do art. 425, IV, do Código de Processo Civil.
4. As teses de que se trata de fiança (e não aval) e de que os bens dos sócios apenas devem ser atingidos após o exaurimento do patrimônio da sociedade carecem de indicação precisa dos dispositivos legais violados, o que impede o conhecimento dos pontos, por deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
5. Agravos de MARCELO SENGÉS CARNEIRO e CARLA SIMONE e de ANDRÉ LUIS CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.