Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.867.159

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO LIMITADA À COTA-PARTE DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial direcionado contra acórdão que, em cumprimento de sentença, rejeita alegação de negativa de prestação jurisdicional e afasta violação da coisa julgada em controvérsia sobre compensação de contribuições do participante e prévio custeio em plano de previdência complementar. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, com exame específico dos embargos de declaração e rejeição do alegado vício. 3. A interpretação do título exequendo preserva a coisa julgada ao reconhecer que não há determinação de prévia formação de reserva matemática, mas autorização restrita à compensação da cota-parte do participante relativa às contribuições devidas sobre as parcelas reconhecidas. 4. Ampliar a compensação para abarcar recomposição integral de reservas, inclusive parcela do patrocinador e rentabilidades, demanda reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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