Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.866.962
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os embargos
de declaração, que têm nítido caráter infringente, não merecem
acolhimento.
2. Os aclaratórios não se prestam para manifestação de inconformismo
ou para rediscussão do julgado que não conheceu do recurso especial
pois, para se alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual
sobre a não comprovação dos requisitos para a concessão da justiça
gratuita, indispensável seria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do
STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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