Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.866.351
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 SO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de recolhimento das custas iniciais e a inércia da parte recorrente, após a intimação para regularização do preparo, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, prescindindo o cancelamento da distribuição de intimação da parte.
3. A discussão quanto à existência ou inexistência de intimação regular para recolhimento das custas iniciais esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.