Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.865.682
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COISA JULGADA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AOS ARTS. 18, 329, I, 492 E 506 DO CPC. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS SÚMULA 284/STF. REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação declaratória de nulidade de citação por edital extinta sem resolução de mérito por coisa julgada, na qual houve inclusão de terceiro no polo passivo em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional e (ii) se deve ser aplicado o prequestionamento ficto do do CPC para viabilizar a art. 1.025 apreciação de matéria de ordem pública. 3. A omissão não se caracteriza quando o órgão julgador enfrenta, de forma suficiente, as questões centrais, não se exigindo resposta pormenorizada a todos os argumentos, desde que a motivação seja bastante para a solução do litígio. Afirmação de negativa de prestação jurisdicional afastada. 4. O prequestionamento ficto não se aplica quando o conhecimento do tema é obstado por deficiência na fundamentação recursal, incidindo, por analogia, a quanto às alegadas violações dos Súmula 284/STF arts. 18, 329, I, 492 e 506 do CPC. Embargos de declaração não se prestam a superar óbice sumular nem a rediscutir mérito sob nítido intuito infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.