Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.865.422

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA ACERCA DA ALEGADA APLICAÇÃO DO CPC/1973 E DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SÚMULA 282/STF. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 85, § 16, DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de execução de título extrajudicial posteriormente extinta sem resolução de mérito. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é possível arbitrar honorários por equidade com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, à luz do Enunciado Administrativo nº 2/STJ; (ii) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve abranger, como proveito econômico, o valor do débito executado com correção monetária e juros de mora e em que marcos incidem esses encargos. 3. A alegação de aplicação do CPC/1973 e do Enunciado Administrativo nº 2/STJ não foi apreciada pelo Tribunal estadual, ausente o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do ponto, por analogia, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O proveito econômico, em execução extinta, corresponde ao valor do débito executado. A correção monetária incide desde o ajuizamento da ação e os juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil de 2015 e a orientação desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

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