Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.864.646
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de recurso especial.
2. A defesa sustenta omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pleiteia a incidência da atenuante da menoridade relativa, ainda que não arguida nas instâncias ordinárias.
3. Sentença e acórdão recorrido não consideraram a menoridade relativa e afastou a existência de confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à atenuante da confissão espontânea, e se é possível reconhecer, de ofício, a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena em sede de embargos de declaração mediante concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. Inexistência de omissão quanto à confissão: o recurso especial não formulou pedido fundamentado sobre a atenuante (incidência da Súmula 284 do STF).
6. Comprovada a menoridade relativa na data dos fatos e não considerada nas instâncias ordinárias, configura-se flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, superando a supressão de instância, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
7. Redimensionamento da pena: pena-base mantida em 6 anos de reclusão e 15 dias-multa; na segunda fase, pena fixada em 9 anos de reclusão e 18 dias-multa pelas agravantes do art. 61, alíneas "c", "d" e "h", do Código Penal; aplicação da atenuante da menoridade relativa na fração de 1/6 para estabelecer a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa; na terceira fase, majoração de 1/3 pelo concurso de pessoas, concretizando a reprimenda em 10 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena para 10 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de pedido fundamentado no recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à atenuante da confissão espontânea, especialmente quando a sentença a rejeita. 3.
A comprovação da menoridade relativa autoriza, diante de flagrante ilegalidade, a concessão de habeas corpus de ofício para incidência da atenuante e redimensionamento da pena, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. A atenuante da menoridade relativa pode ser aplicada na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, com manutenção das demais balizas fixadas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CP, art. 59; CP, art. 61, alíneas "c", "d" e "h" Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 545
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