Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.864.150
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Há outras questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, alterar os marcos interruptivos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva a partir da pena concretamente aplicada, sem violar a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade e o consequente aumento da pena-base foram devidamente motivados com base em elementos concretos que extrapolam o desvalor inerente ao tipo penal da concussão; (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, examinar alegadas violações a dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma individualizada, fundamento autônomo da decisão que inadmitiu o recurso especial - deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal - limitando-se a reiterar genericamente tese de excesso da pena-base, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
5. A aplicação da Súmula 182/STJ encontra amparo nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP, os quais exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como pressuposto de admissibilidade recursal.
6. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, o exame da alegada prescrição da pretensão punitiva exigiria reanálise e alteração dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal e do iter processual, providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A dosimetria da pena foi motivada com base em elementos concretos
- truculência, humilhação da vítima e agressões físicas prolongadas
- que extrapolam o desvalor inerente ao tipo penal da concussão, legitimando a valoração negativa da culpabilidade e a exasperação da pena-base.
8. A fixação da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, que, à luz do art. 59 do Código Penal, pode fixar a pena-base acima do mínimo legal sem necessidade de adoção de fração matemática predeterminada, desde que o incremento seja razoável e adequadamente fundamentado, inexistindo direito subjetivo ao mínimo legal.
9. A revisão da dosimetria em recurso especial somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea, hipóteses não configuradas no caso concreto, em que a decisão se baseia em dados objetivos extraídos dos autos.
10. As alegadas violações a dispositivos constitucionais não podem ser apreciadas em sede de recurso especial, uma vez que a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, não se inserindo no âmbito de cognição do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial é inadmissível, incidindo a Súmula 182/STJ.
2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em recurso especial não pode exigir reexame dos marcos interruptivos ou do iter processual, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. É legítima a valoração negativa da culpabilidade e o aumento da pena-base quando o modo de agir do agente excede o padrão normal do tipo penal, desde que a fundamentação seja concreta e extraída das circunstâncias do caso.
4. Não há direito subjetivo à fixação da pena-base no mínimo legal nem à adoção de fração matemática determinada, cabendo ao julgador, nos termos do art. 59 do Código Penal, individualizar a pena de forma motivada e proporcional.
5. A apreciação de alegadas violações a dispositivos constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 117 e 316; Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Código de Processo Penal, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.464/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4.12.2023, DJe 7.12.2023; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
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