Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.864.107
- Publicado em 25/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o do CPP. art. 619 2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do § 1º, do e do óbice contido na art. 1.021, CPC/15 Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no do CPP, mostra-se incompatível com a art. 619 presente via recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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