Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.864.028
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE RATIONE PERSONAE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência federal é de modo que, dirigido o ratione personae, cumprimento apenas contra sociedade de economia mista, o exame compete à Justiça estadual. 2. A liquidação por procedimento comum (arts. 509, II, e 511 do , quando necessária, não atrai, por si, competência federal CPC/2015) nem autoriza intervenção de terceiros para modificação do juízo.
3. Em hipóteses de solidariedade, não há litisconsórcio passivo necessário, sendo o chamamento ao processo instituto próprio da fase de conhecimento que não se presta a alterar competência na fase de cumprimento de sentença.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
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