Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.863.717
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO.
1. Agravo interno interposto para impugnar acórdão de órgão colegiado que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível agravo interno contra decisão colegiada; (ii) aplica-se a fungibilidade recursal;
(iii) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; (iv) há certificação imediata do trânsito em julgado com baixa.
3. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ, sendo manifestamente incabível quando dirigido contra acórdão de Turma. A interposição nessa hipótese configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
4. O recurso manifestamente incabível não interrompe prazos recursais. Presentes a inadmissibilidade objetiva e a reiteração indevida de insurgência, é devida a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
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