Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.863.444
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO DELIMITADO PELAS BALIZAS DEFINIDAS NA APELAÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a delimitação da execução conforme os parâmetros fixados na apelação.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto à violação da coisa julgada, em razão de suposta ampliação indevida do título executivo.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. A pretensão de rediscutir a conclusão técnico-fática é inviável em recurso especial, por demandar reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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