Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.863.234

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR COM CARACTERÍSTICAS DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC (ART. 3º, § 2º). AUTOGESTÃO PRIVATIVA. DISTINGUISHING. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) E DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 283/STF). AGRAVAMENTO DO RISCO. PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE PROVA EM JUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de indenização securitária contra acórdão que reconheceu a natureza de relação de consumo na proteção veicular, afastou a prova unilateral de agravamento do risco e condenou ao pagamento da indenização material, mantendo a negativa de dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) entidades de proteção veicular de autogestão escapam ao alcance do art. 3º, § 2º, do CDC; (ii) é possível revisar, na via especial, a qualificação de fornecedor e a interpretação das cláusulas contratuais que tratam de cobertura e excludentes por agravamento do risco; (iii) houve demonstração de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do CDC às associações de proteção veicular. 3. A prestação remunerada de serviço com cobertura de riscos predeterminados subsume-se ao conceito legal de serviço, autorizando a incidência do CDC; a pretensão de distinguishing por autogestão demanda reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, esbarrando nos óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. 4. Ausente prévio enfrentamento específico da tese de autogestão, incide o óbice da Súmula 282/STF; além disso, não houve impugnação de fundamento autônomo acerca da imprestabilidade da prova unilateral e da exigência de prova judicial robusta do agravamento do risco, atraindo a Súmula 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem indicação de julgados paradigmas com identidade fática e jurídica e sem o cotejo analítico, o que impede o conhecimento pela alínea c. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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