Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.863.201
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA Nº 677/STJ. APLICAÇÃO. IMEDIATA. NÃO SUSPENSÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº
83/STJ. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal
de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional,
porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por
expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo
Tribunal Federal.
2. A matéria contida no art. 6 º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter
nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua
apreciação em recurso especial.
3. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, a aplicação de tese consolidada em julgamento de
recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em
julgado do acórdão paradigma.
4. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
5. Na hipótese, o acórdão recorrido aplicou a
orientação do STJ, assentando a desnecessidade de aguardar o
trânsito em julgado para aplicar precedente qualificador, nos termos
do art. 1.040 do CPC. Súmula nº 83/STJ.
6. A conclusão do aresto
atacado de que a questão não se encontra preclusa e que o depósito
se deu a título de garantia do juízo decorreu inquestionavelmente da
análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência
da Súmula nº 7/STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi
demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os
arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Deficiência de Fundamentação. Súmula nº
284/STF.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.