Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.862.397

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 83 do STJ, referente à condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. 2. O recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manter a condenação e reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo. 3. O recurso especial sustentou que a majorante foi aplicada com base apenas no depoimento da vítima colhido em sede inquisitiva, sem perícia na arma apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem a perícia do artefato, com base em depoimentos testemunhais e outros elementos de prova indiretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ, firmada no EREsp n. 961.863/RS, dispensa a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem sua utilização. 6. No caso, a apreensão do revólver em seguida do delito e os depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas corroboram a utilização da arma, prescindindo de perícia para aplicação da majorante. 7. Não há divergência entre a decisão recorrida e a orientação jurisprudencial do STJ, aplicando-se a Súmula 83 para não conhecer do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem a perícia do artefato, desde que existam outros meios de prova que comprovem sua utilização. 2. A apreensão e depoimentos firmes e coerentes são suficientes para a aplicação da majorante, prescindindo de perícia.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS; AgRg no AREsp 2.076.555/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/08/2022; AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/11/2022.

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