Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.860.831
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO.
ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. A
sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015,
dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos
constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de
repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030,
§ 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a
interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou
Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo
Civil).
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos
os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
(art. 932, III, do Código de Processo Civil).
3. Quando o
inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº
83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida,
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Na espécie, não houve violação dos
artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu
corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de
declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente
da irresignação.
5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo
agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6.
Agravo de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA não conhecido. Agravo de RLG
EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - conhecido em parte
para, nessa extensão, negar provimento ao recurso.
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