Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.860.717
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO PARA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
SOBRE A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em execução de título extrajudicial, na qual se
discute a validade de cláusula de eleição de foro e a incidência do
Código de Defesa do Consumidor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula de eleição de
foro pode ser mantida diante da alegada competência relativa e do
local do cumprimento da obrigação; (ii) há inaplicabilidade do CDC
aos contratos de crédito educativo; (iii) é inviável a declinação de
ofício para o domicílio do consumidor.
3. A falta de indicação expressa e específica de dispositivo de lei
federal supostamente violado quanto ao reconhecimento da relação de
consumo impede o conhecimento do recurso especial, por qualquer das
alíneas de interposição. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284
do STF.
4. Eventual modificação do entendimento do Tribunal sobre a
existência de prejuízo para a defesa do consumidor, demandaria desta
Corte, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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