Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.860.717

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SOBRE A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, na qual se discute a validade de cláusula de eleição de foro e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula de eleição de foro pode ser mantida diante da alegada competência relativa e do local do cumprimento da obrigação; (ii) há inaplicabilidade do CDC aos contratos de crédito educativo; (iii) é inviável a declinação de ofício para o domicílio do consumidor. 3. A falta de indicação expressa e específica de dispositivo de lei federal supostamente violado quanto ao reconhecimento da relação de consumo impede o conhecimento do recurso especial, por qualquer das alíneas de interposição. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Eventual modificação do entendimento do Tribunal sobre a existência de prejuízo para a defesa do consumidor, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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