Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.859.054
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, CPC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ALTERAÇÃO DE RESULTADO APÓS PROCLAMAÇÃO (ART. 941, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA ADEQUAR O OBJETO DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, ao julgar ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, rejeita nulidade por suposta alteração de resultado após proclamação e afasta a alegada ofensa literal ao art. 205 do CC, mantendo a improcedência da rescisória por uso como sucedâneo recursal. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ofensa ao art. 941 do CPC; e (ii) houve violação literal do art. 966, V, do CPC e do art. 205 do CC.
3. Não há nulidade por alteração de resultado. O chamamento do feito à ordem apenas adequa o julgamento do agravo interno ao seu objeto (indeferimento liminar da petição inicial da rescisória), sem fixação definitiva de tese sobre prescrição, inexistindo preclusão consumativa. 4. A ação rescisória por ofensa literal de norma jurídica exige violação frontal e direta, não se prestando a rediscutir matéria interpretativa nem a corrigir suposta injustiça. O uso da rescisória como sucedâneo recursal é inviável, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual se encontra em conformidade com a orientação desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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