Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.858.735
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa sustenta que o recurso interposto seria cabível, com fundamento no art. 1.042 do CPC, e tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 15.08.2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial seria cabível contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e se o princípio da fungibilidade seria aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade.
5. O recurso especial não é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do CPC, sendo o recurso adequado o agravo interno, conforme entendimento pacífico da Corte.
6. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável em casos de erro grosseiro, como na hipótese de interposição de agravo em recurso especial em lugar de agravo interno.
7. A aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC é possível de forma analógica ao processo penal, conforme o art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2637952/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 30.08.2024.
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