Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.858.546
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 53, III, D, CPC). SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança por inadimplemento de serviços.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, inclusive quanto ao local da prestação dos serviços.
3. Em demanda de cobrança, a competência territorial é do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do CPC; a alteração do foro demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal estadual acerca da incorporação societária e da legitimidade passiva da incorporadora demandaria de reexame do conjunto fático-probatório e da documentação societária dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
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