Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.857.938
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REABERTURA DA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático- probatório, concluiu pela impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, com base em elementos concretos e específicos do caso: (a) a existência de uma fase de cumprimento de sentença anterior, na qual a parte exequente, após o levantamento de valores, peticionou informando a satisfação da obrigação e requerendo o arquivamento do feito, o que resultou na prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento no II, do art. 924, CPC, decisão esta que transitou em julgado; e (b) a constatação de que a nova pretensão executória, instaurada meses depois, visava ao ressarcimento de valores pagos pelos próprios exequentes em acordo judicial celebrado com terceiro (Caixa Econômica Federal) para quitação de parcelas do financiamento habitacional vencidas em período anterior ao sinistro que deu causa à cobertura securitária. 2. A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, para acolher a tese da parte recorrente de que a execução deveria prosseguir, exigiria, de forma inafastável, uma nova incursão no conjunto de fatos e provas que moldaram a convicção do órgão julgador. Seria necessário reexaminar o alcance da quitação outorgada pela parte exequente, a extensão da coisa julgada formada pela sentença extintiva da primeira fase executiva e a correlação entre o valor ora pleiteado e o objeto do título executivo judicial, providências estas vedadas na via estreita do recurso especial, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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