Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.857.550
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDDE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de
determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou
meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte
final do artigo 370 do Código de Processo Civil.
5. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das
premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir
pela configuração de sucumbência mínima da parte adversa, por força
da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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