Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.857.498

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO DEVEDOR. INÉRCIA RECALCITRANTE. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE ACERCA DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS (ARTS. 400 E 524, § 5º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA (ART. 1.022, II, DO CPC). NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese jurídica fundamental para o deslinde da causa. No caso vertente, a omissão reside na ausência de enfrentamento do argumento central de que a inércia da devedora em apresentar documentos essenciais à perícia atrai a aplicação das sanções previstas nos arts. 400 e 524 do CPC, fundamento este que constituiu a base da decisão de primeiro grau. 2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.