Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.856.688

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os artigos 371, 502, 924, II e III, do Código de Processo Civil, e 422 do Código Civil, indicados como violados, não foram objeto de debate explícito pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento. 2. O acórdão recorrido assentou que a perícia da ação revisional se limitou à conta corrente, sem abranger a cédula executada, e que a sentença conjunta preservou a higidez do título. Tais fundamentos, autônomos e suficientes para manter a decisão, não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de ver reconhecido o pagamento do título ou a extinção da execução demandaria, necessariamente, a reinterpretação do laudo pericial, dos extratos bancários e da sentença conjunta, cujo conteúdo fático já foi valorado pelas instâncias ordinárias. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a transcrição dos trechos que configuram o dissídio e a menção às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e do devido cotejo analítico acarreta a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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