Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.856.351

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DA CORTE ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. OBSERVÂNCIA. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e suficiente as matérias suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária se aplica a processos em curso, não a demandas já acobertadas pelo efeito da imutabilidade, como ocorrido em relação ao labor desenvolvido na empresa Boelter Agroindustrial Ltda., conforme entendimento firmado no Tema 629 do STJ. 3. A extinção sem julgamento de mérito do período laborado na Colchoaria Viena Ltda. foi determinada pela ausência de início de prova material eficaz, de acordo com o Tema 629 do STJ. Ressalva de entendimento do relator. 4. Superado o prazo do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação deve ser aplicada, com suspensão do prazo durante o processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. 5. Caso em que não se vislumbra afronta ao art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, porquanto a Corte de origem expressamente computou o transcurso do prazo prescricional descontando-se o período de tramitação do processo administrativo. 6. Agravo interno desprovido.

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