Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.855.984
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". AVALIAÇÃO DE RISCO REALIZADA PELO MESMO BANCO QUE CONCEDE O EMPRÉSTIMO. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSTO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No tocante à incidência do ISS sobre os valores registrados na rubrica "adiatamento a depositantes", a Primeira Turma já decidiu que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito" , relator Ministro Gurgel (AREsp 669.755/RJ de Faria, Primeira Turma, julgado em DJe de ). 5/6/2018, 22/8/2018.
2. Agravo interno desprovido.
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