Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.855.837
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, DIRECIONADA CONTRA AVOCAÇÃO PRATICADA PELO SECRETÁRIO DE FAZENDA ESTADUAL, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Decreto estadual n. 2.473/200, Lei estadual n. 5.427/09 e Decreto n. 5/1975 (Código Tributário Estadual), o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
III - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria.
V - Agravo interno improvido.
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