Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.855.535
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO
EXECUTADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 489, § 1º, IV; 1.022, II, PARÁGRAFO
ÚNICO, II; 996; 1.013; 85, CAPUT, § 8º; 927, III, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade de
advogados contra acórdão que, em juízo de retratação, corrigiu de
ofício erro material no dispositivo para rejeitar a impugnação ao
cumprimento provisório de sentença e afastou honorários
sucumbenciais ao executado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 996 e 1.013 do CPC;
e (iii) houve violação dos arts. 85, caput, § 8º, e 927, III, do
CPC.
3. Não há negativa de prestação. O acórdão enfrenta, de modo
claro e coerente, as teses de reformatio in pejus e de correção de
erro material, explicando que a adequação do dispositivo apenas o
alinhou à fundamentação, sem agravar a posição processual da
parte.
4. A correção de erro material no dispositivo, para refletir
a rejeição da impugnação, não configura reformatio in pejus quando a
tese principal do executado é afastada e não há êxito material.
Trata-se de ajuste do comando à realidade da fundamentação e dos
cálculos.
5. Honorários sucumbenciais ao executado somente são
devidos quando o acolhimento da impugnação extingue a execução ou
reduz o montante executado. Ausente proveito econômico, pois a
revisão dos cálculos apurou crédito superior em favor do exequente,
não há base para arbitramento em favor do executado.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
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