Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.855.529
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. FATOR TEMPORAL. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA EXECUTADA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil deve ser afastada, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento, apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A pretensão de reexame da conclusão firmada pelo Tribunal a quo, segundo a qual o fator temporal impede a configuração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, notadamente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade para fins de desconsideração inversa, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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