Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.855.520
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o § 1º, do e a art. 1.021, CPC/2015 Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão agravada.
3. Não há violação do do quando o Tribunal art. 1.022 CPC/2015 de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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